O PSOL Olinda representou na Justiça contra Renildo Calheiros

EXMO. SR. REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA COMARCA DE OLINDA 
            
                       PSOL, PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE,  com sede na Rua Bela Vista, nº 392, Olinda, PE, por seu representante legal,  nos termos do art. 73, incisos IV, V e VI, da Lei 9.504/97, vem pela presente REPRESENTAR contra o candidato a PREFEITO de Olinda pelo PC DO B, sr. RENILDO CALHEIROS e a  Prefeita de Olinda, sra. LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS, pelo que requer seja investigado os indícios de condutas proibidas praticadas pelos representados, conforma se mostra a seguir: 
1 –  O PSOL recebeu informações de pessoas indignadas, que não podem se identificar, que a Prefeitura de Olinda contratou de forma ilegal, aproximadamente 300 (trezentas pessoas) nas vésperas do término do prazo previsto na lei que veda essa conduta;
2 – A informação que chegou ao Partido é que essas pessoas foram contratadas para trabalhar na Prefeitura e na campanha do candidato RENILDO CALHEIROS.
3 -  Conforme Ficha Funcional que foi remetida sem identificação do responsável ao nosso Partido, observa-se que as fichas foram preenchidas por uma pessoa e a data de admissão ficou em aberto para ser preenchida posteriormente, levando ao entendimento que a data foi preenchida posteriormente;
4 – Observando as fichas anexas nota-se que sra. MARIA DO SOCORRO PEREIRA , residente na Rua sessenta, nº 106, Quadra 74, Caetés III, Abreu e Lima, foi contratada para exercer o cargo de Merendeira , quando esse cargo não existe mais e não é necessário  pois a  merenda da Prefeitura é terceirizada;
5 – É de se observar também que os cargos descritos nas fichas funcionais são cargos que poderiam aguardar o momento do concurso público, visto que não existia urgência para tal contratação, ademais o Ministério Público de Olinda recomendou a Prefeitura de Olinda que .........................
6 - A Lei 9.504, em seu art. 73, assim dispõe:
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
                    “Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: 
                    IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
                    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
                  VI - nos três meses que antecedem o pleito:
                     § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
                       § 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)
                      § 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
                    § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.
                    § 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem....”
REQUERIMENTOS:
               Diante do exposto e tendo em vista que o Partido requerente não possui nenhuma forma de investigar a veracidade das denúncias,  e que cabe ao Ministério Público fazer tal investigação, requer seja aberto procedimento investigatório  e solicitado a Prefeitura que encaminhe a esse órgão ministerial a folha de pagamento do mês de julho e agosto de 2008, bem como a relação do pessoal contratado a partir de 01 de julho de 2008.
              Caso sejam verdadeiras as denúncias, o candidato Renildo Calheiros deverá ter seu registro cassado, sem prejuízo de responder por outras sanções, bem como deverá também a Prefeita de Olinda ser responsabilizada por improbidade administrativa.
                  Pede Deferimento
                Olinda, 3 de setembro de 2008 
MARCOS ANTONIO DA SILVA
PSOL -  OLINDA

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